Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social, e estabelecendo diretrizes para sua organização e financiamento. A norma constitucional, portanto, transcende a mera atividade recreativa, elevando o desporto ao patamar de política pública essencial.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, que se traduz na liberdade de organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral e o desempenho de excelência. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário, consagrando o que a doutrina denomina de jurisdição desportiva. Esta regra busca preservar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos ao esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo tem sido objeto de discussões práticas, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes eventos, gerando controvérsias sobre a real aplicabilidade e as consequências de seu descumprimento.
Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) e dos códigos de justiça desportiva, que regulamentam a matéria. A atuação em litígios desportivos exige não apenas o domínio do direito processual civil, mas também o conhecimento das especificidades do direito desportivo, incluindo as normas da FIFA, CONMEBOL, COB e outras entidades. A correta observância da exaustão das instâncias desportivas é crucial para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito, configurando uma condição da ação de natureza peculiar. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, impactando políticas públicas e a possibilidade de ações judiciais que visem garantir o acesso a essas atividades.