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Art. 93 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 93 da CF/88 e o Estatuto da Magistratura: Princípios Essenciais da Carreira Judicial

Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
IV – previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)
VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 93 da Constituição Federal de 1988 estabelece as diretrizes para a elaboração do Estatuto da Magistratura, a ser veiculado por lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. Este dispositivo é fundamental para a organização do Poder Judiciário, delineando os princípios que regem o ingresso, a promoção, a remuneração e as garantias da carreira dos magistrados. A Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como a Reforma do Judiciário, trouxe significativas alterações, aprimorando os mecanismos de controle e transparência.

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O inciso I, por exemplo, detalha o ingresso na carreira, exigindo concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases e, no mínimo, três anos de atividade jurídica para bacharéis em direito. Essa exigência de atividade jurídica visa aprimorar a qualificação dos candidatos, garantindo que possuam experiência prática antes de assumirem a judicatura. A jurisprudência do STF tem consolidado o entendimento sobre a natureza dessa atividade, abrangendo diversas formas de atuação profissional.

A promoção, tratada no inciso II, ocorre alternadamente por antiguidade e merecimento, com critérios objetivos e transparentes. As alíneas ‘a’ e ‘b’ detalham a apuração de antiguidade e a aferição do merecimento, respectivamente, com foco em produtividade, presteza e aperfeiçoamento. A inclusão da alínea ‘e’ pela EC 45/2004, que impede a promoção de juízes que retiverem autos injustificadamente, reforça o compromisso com a celeridade processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a constante atualização desses critérios é vital para a eficiência da prestação jurisdicional.

Outros pontos relevantes incluem o acesso aos tribunais de segundo grau (inciso III), a previsão de cursos de formação e aperfeiçoamento (inciso IV), a fixação dos subsídios (inciso V) e as regras de aposentadoria (inciso VI). As recentes inclusões dos incisos VIII-A e VIII-B pela EC nº 130/2023, que tratam da remoção a pedido e da permuta de magistrados, demonstram a preocupação contínua com a gestão de pessoal e a mobilidade na carreira. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses princípios é crucial para a defesa dos interesses de seus clientes, especialmente em questões que envolvam a atuação e a imparcialidade dos julgadores.

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