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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a teoria do mandato e a de órgão do condomínio, com predominância da segunda, que o vê como um representante legal com poderes específicos.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V). A representação ativa e passiva do condomínio é crucial, permitindo ao síndico atuar em processos judiciais e administrativos, defendendo os interesses coletivos. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inc. IX) é uma medida de proteção patrimonial fundamental, enquanto a cobrança das contribuições condominiais (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII) asseguram a saúde financeira e a transparência da gestão.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é relevante em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o §2º autoriza a delegação de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação é um ponto de discussão prática, pois exige cautela para não desvirtuar a responsabilidade do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico são temas recorrentes em litígios condominiais.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre observar os limites impostos pela convenção, pelo regimento interno e pelas deliberações assembleares. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é um tema sensível, especialmente em casos de negligência ou má-fé, podendo ensejar ações de reparação de danos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos ou condôminos, e na elaboração de convenções e regimentos internos que reflitam as particularidades de cada empreendimento.

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