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Art. 96 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 96 da CF/88: A Autonomia Administrativa e Financeira do Poder Judiciário

Art. 96 – Compete privativamente:

I – aos tribunais:
) propor a criação de novas varas judiciárias;
) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II – ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Parágrafo único – Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 134, de 2024)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 96 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, delineando as competências privativas dos tribunais. Este dispositivo constitucional garante a independência do Judiciário frente aos demais Poderes, essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito. A análise de suas alíneas revela a amplitude dessa autonomia, que abrange desde a gestão de pessoal até a organização interna das cortes.

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O inciso I detalha as atribuições internas dos tribunais, como a proposição de criação de varas judiciárias (alínea ‘a’), o provimento de cargos de juiz de carreira (alínea ‘b’) e a eleição de órgãos diretivos, bem como a elaboração de regimentos internos (alínea ‘c’). A alínea ‘d’ trata do provimento de cargos administrativos por concurso público, ressalvando os de confiança, enquanto a alínea ‘e’ aborda a organização de secretarias e serviços auxiliares, com foco na atividade correicional. Por fim, a alínea ‘f’ confere aos tribunais a prerrogativa de conceder licenças e afastamentos a seus membros e servidores vinculados, reforçando a gestão autônoma de recursos humanos.

Já o inciso II estabelece as competências dos tribunais superiores e de justiça para propor ao Poder Legislativo alterações estruturais, como a modificação do número de membros de tribunais inferiores, sua criação ou extinção (alíneas ‘a’ e ‘b’). A alínea ‘c’ é crucial, pois permite a proposição de criação e extinção de cargos, remuneração de serviços auxiliares e a fixação de subsídios de seus membros e juízes, demonstrando a autonomia orçamentária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dessas alíneas tem sido objeto de diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente no que tange aos limites da discricionariedade dos tribunais e a observância do Art. 169 da CF/88, que trata das despesas com pessoal.

O inciso III confere aos Tribunais de Justiça a competência para julgar juízes estaduais e membros do Ministério Público em crimes comuns e de responsabilidade, excetuando a Justiça Eleitoral, o que sublinha a prerrogativa de foro e a fiscalização interna do próprio Judiciário. O parágrafo único, incluído pela EC nº 134/2024, introduz uma regra específica para a eleição dos cargos diretivos em Tribunais de Justiça com mais de 170 desembargadores, estabelecendo um mandato de dois anos com vedação a mais de uma recondução sucessiva. Essa alteração visa aprimorar a governança e a alternância de poder nos maiores tribunais, impactando diretamente a gestão judiciária e a dinâmica política interna dessas cortes.

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