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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.

As competências do síndico, elencadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A representação judicial e extrajudicial (inc. II) é um ponto de grande relevância, conferindo ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos, o que é frequentemente debatido em questões processuais. A obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV) e de prestar contas (inc. VIII) reforça o caráter fiduciário de sua função.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera discussões sobre a responsabilidade civil do síndico por atos de seus prepostos ou terceiros. A jurisprudência tem se inclinado a responsabilizar o síndico por atos de gestão negligente ou imprudente, mesmo quando há delegação, caso não tenha havido a devida fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é dinâmica e se adapta às novas realidades condominiais, como a crescente profissionalização da gestão.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é fundamental na elaboração de convenções condominiais, regimentos internos e na resolução de conflitos. A correta aplicação das atribuições do síndico evita nulidades em atos administrativos e garante a validade de deliberações assembleares. A responsabilidade do síndico, seja por omissão ou ação, é um tema recorrente em demandas judiciais, exigindo do advogado um conhecimento aprofundado das competências legais e das particularidades de cada caso concreto.

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