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Art. 103 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 103 da CF/88 e a Legitimidade para o Controle Concentrado de Constitucionalidade

Art. 103 – Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 1º – O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º – Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
§ 4º – (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 103 da Constituição Federal de 1988 é um pilar fundamental do sistema de controle concentrado de constitucionalidade no Brasil, delineando os legitimados ativos para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC). A redação atual, consolidada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, reflete a evolução do entendimento sobre quem possui interesse qualificado para acionar o Supremo Tribunal Federal (STF) na defesa da supremacia constitucional. A lista de legitimados, que inclui desde o Presidente da República até confederações sindicais e o Conselho Federal da OAB, demonstra a amplitude e a relevância desses instrumentos para a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento.

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Os incisos do Art. 103 estabelecem um rol taxativo de legitimados, divididos em universais e especiais. Os legitimados universais, como o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara, e o Procurador-Geral da República, não precisam demonstrar pertinência temática para a propositura das ações. Já os legitimados especiais, a exemplo das Mesas de Assembleias Legislativas, Governadores de Estado, partidos políticos com representação no Congresso Nacional, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional, devem comprovar a pertinência temática, ou seja, a relação direta entre o objeto da ação e seus interesses institucionais ou representativos. Essa distinção é crucial na prática forense e tem sido objeto de vasta jurisprudência do STF, que busca evitar a banalização do controle concentrado.

Os parágrafos do Art. 103 complementam a disciplina processual dessas ações. O § 1º impõe a oitiva prévia do Procurador-Geral da República, atuando como custos legis, em todas as ações de inconstitucionalidade e processos de competência do STF, garantindo a defesa da ordem jurídica. O § 2º trata da declaração de inconstitucionalidade por omissão, um mecanismo vital para assegurar a efetividade das normas constitucionais, determinando a ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. Por sua vez, o § 3º estabelece a citação prévia do Advogado-Geral da União para defender o ato ou texto impugnado, evidenciando o princípio do contraditório e a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a atuação desses atores é fundamental para a dialética processual no controle de constitucionalidade.

A prática advocatícia exige profundo conhecimento desses dispositivos, especialmente na análise da legitimidade ativa e na compreensão dos ritos processuais. A discussão sobre a pertinência temática, por exemplo, gera inúmeros debates doutrinários e decisões judiciais, sendo um ponto sensível para a admissibilidade das ADIs e ADCs propostas por legitimados especiais. A revogação do § 4º pela EC nº 45/2004 simplificou a estrutura, mas a complexidade inerente ao controle de constitucionalidade permanece, demandando dos advogados uma constante atualização e um olhar crítico sobre a interpretação e aplicação dessas normas pelo Supremo Tribunal Federal.

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