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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico poderes e deveres claros, essenciais para a manutenção da propriedade e a convivência harmoniosa entre os condôminos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A representação, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas, desde a defesa em processos judiciais até a negociação com fornecedores. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado a importância do síndico como órgão executivo do condomínio, cujas ações vinculam a coletividade, desde que pautadas nos limites da lei, da convenção e das deliberações assembleares.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições abrem espaço para a flexibilização da gestão condominial, permitindo a delegação de funções e a contratação de administradoras, por exemplo. Contudo, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, que deve fiscalizar a atuação dos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas, impugnação de assembleias e disputas sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A inobservância dessas competências pode acarretar a nulidade de atos e a responsabilização do síndico, seja por omissão ou por excesso de poder, exigindo uma análise criteriosa da convenção e do regimento interno do condomínio.

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