Art. 103-B – O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 1º – O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º – Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º – Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º – Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
§ 4º I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
§ 4º II – zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
§ 4º III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
§ 4º IV – representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
§ 4º V – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
§ 4º VI – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
§ 4º VII – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º – O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
§ 5º I – receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
§ 5º II – exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
§ 5º III – requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 6º – Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 7º – A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
I – o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II – um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III – um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV – um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
IX – um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
V – um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI – um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII – um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII – um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X – um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI – um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O artigo 103-B da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a chamada Reforma do Judiciário, é um marco fundamental para a organização e o controle do Poder Judiciário brasileiro. Ele institui o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão de natureza administrativa e correcional, com o objetivo precípuo de aprimorar a prestação jurisdicional e zelar pela autonomia e eficiência do sistema de justiça. Sua composição plural, com 15 membros de diferentes segmentos, incluindo magistrados, membros do Ministério Público, advogados e cidadãos, busca garantir uma visão abrangente e equilibrada na fiscalização.
O parágrafo 4º detalha as amplas competências do CNJ, que vão desde o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário até o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. É notável a capacidade de expedir atos regulamentares, zelar pela observância do art. 37 da CF/88 (princípios da Administração Pública) e, de ofício ou mediante provocação, apreciar a legalidade de atos administrativos judiciais, podendo desconstituí-los ou revê-los. A possibilidade de avocar processos disciplinares e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesa, confere ao CNJ um poder correcional significativo, sem prejuízo da competência dos tribunais e do Tribunal de Contas da União.
A atuação do Corregedor Nacional de Justiça, detalhada no § 5º, é crucial para a efetividade do controle, com atribuições executivas, de inspeção e correição geral. A presença do Procurador-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da OAB junto ao Conselho, conforme § 6º, reforça a natureza democrática e participativa do órgão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a criação das ouvidorias de justiça, previstas no § 7º, demonstra a preocupação em aproximar o cidadão do controle da atividade judiciária, permitindo reclamações diretas ao CNJ.
Na prática advocatícia, o CNJ representa uma importante via para a defesa de direitos e a fiscalização de irregularidades no âmbito do Poder Judiciário. Advogados podem utilizar as ferramentas do Conselho para provocar a revisão de atos administrativos, apresentar reclamações disciplinares contra magistrados ou serviços judiciários, e buscar a efetivação dos princípios da administração pública na gestão judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade e a relevância das atribuições do CNJ, consolidando sua posição como um pilar do Estado Democrático de Direito e da transparência judicial.