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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção dedicada à Cultura e ao Desporto, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a cidadania através da atividade física. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com os incisos e parágrafos, que detalham as diretrizes para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo.

Os incisos do Art. 217 estabelecem pilares importantes para a organização desportiva nacional. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a gestão do esporte, embora não absoluto, devendo ser compatibilizado com o interesse público e a fiscalização estatal. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, em casos específicos, para o de alto rendimento, reconhecendo a importância do esporte de performance. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.

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Uma das inovações mais significativas do Art. 217 reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária para dirimir conflitos disciplinares e de competição, estabelecendo o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo visa a celeridade e a especialização na resolução de litígios no âmbito esportivo, conforme reiterado pelo § 2º, que fixa o prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado a constitucionalidade dessa exigência, reconhecendo a natureza privada, mas de interesse público, das entidades desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo tem sido crucial para a delimitação da competência e a efetividade da justiça desportiva.

Para a advocacia, o Art. 217 impõe a necessidade de um profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e dos estatutos das entidades desportivas. A atuação em casos envolvendo atletas, clubes ou federações exige a observância rigorosa dos prazos e procedimentos da justiça desportiva, sob pena de preclusão e inviabilidade de acesso ao Poder Judiciário. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, abrindo espaço para políticas públicas e ações que promovam a inclusão e o desenvolvimento humano através do esporte.

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