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Art. 105 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A Competência do Superior Tribunal de Justiça: Análise do Art. 105 da CF/88 e Suas Implicações Práticas

Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

§ 1º – Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
§ 1º I – a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
§ 1º II – o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
§ 2º – No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º – Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
§ 3º I – ações penais;
§ 3º II – ações de improbidade administrativa;
§ 3º III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
§ 3º IV – ações que possam gerar inelegibilidade;
§ 3º V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça;
§ 3º VI – outras hipóteses previstas em lei.
I – processar e julgar, originariamente:
) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
) os conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V;
) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II – julgar, em recurso ordinário:
) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 105 da Constituição Federal de 1988 delineia a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidando-o como o principal guardião da legislação infraconstitucional e uniformizador da jurisprudência federal. Sua estrutura complexa abrange competências originárias (inciso I), recursais ordinárias (inciso II) e recursais especiais (inciso III), refletindo a importância do Tribunal na arquitetura judiciária brasileira. A competência originária, por exemplo, inclui o julgamento de crimes comuns de Governadores e Desembargadores, bem como mandados de segurança contra atos de Ministros de Estado, evidenciando a relevância institucional do STJ na fiscalização de autoridades.

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Os parágrafos do Art. 105 introduzem inovações significativas, como a criação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) no § 1º, que desempenham papéis cruciais na formação e supervisão administrativa da Justiça Federal. Contudo, a maior alteração recente reside na exigência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para a admissão do Recurso Especial, conforme o § 2º, introduzida pela Emenda Constitucional nº 125/2022. Essa medida visa aprimorar a gestão de precedentes e focar a atuação do STJ em temas de maior impacto social e jurídico, evitando a sobrecarga de processos.

A regulamentação da relevância, prevista no § 3º, estabelece hipóteses de presunção, como em ações penais, de improbidade administrativa, ou quando o valor da causa ultrapassa 500 salários mínimos. A doutrina e a jurisprudência ainda debatem a extensão e os critérios para a demonstração da relevância nas demais situações, gerando uma nova camada de complexidade para a advocacia. A necessidade de demonstrar a relevância, que só pode ser afastada por 2/3 dos membros do órgão julgador, impõe aos advogados um ônus argumentativo substancial, exigindo uma análise aprofundada da matéria e de seu impacto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a EC 125/2022 representa um dos pontos de maior atenção para a advocacia contenciosa perante o STJ.

As implicações práticas para os advogados são vastas, exigindo uma reavaliação estratégica na interposição de recursos especiais. A filtragem por relevância impõe a necessidade de identificar e argumentar sobre o impacto social, econômico ou jurídico da questão federal, além da mera violação da lei. A ausência de um rol exaustivo no § 3º, que prevê ‘outras hipóteses previstas em lei’, abre espaço para futuras regulamentações e para a construção jurisprudencial de novos critérios, mantendo o tema em constante evolução e demandando atenção contínua dos profissionais do direito.

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