Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância constitucional do tema.
Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política de fomento. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a organização e funcionamento do esporte, minimizando a ingerência estatal indevida. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem, contudo, desconsiderar o desporto de alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a proporcionalidade e a efetividade dessa destinação. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas para a atuação do Poder Judiciário e da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações judiciais. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, embora gere discussões sobre a efetividade do controle jurisdicional posterior. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade processual, essencial em um ambiente onde o tempo é crucial para atletas e clubes. Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.
Na prática advocatícia, o Art. 217 e seus parágrafos são frequentemente invocados em litígios envolvendo direitos de atletas, clubes, federações e confederações. A compreensão da autonomia das entidades desportivas, dos limites da intervenção judicial e dos prazos da justiça desportiva é crucial para a estratégia processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de vasta jurisprudência, especialmente no que tange à aplicação do § 1º e à garantia do devido processo legal nas instâncias desportivas. A advocacia desportiva exige, portanto, não apenas o domínio do direito constitucional, mas também das normas específicas que regem as diversas modalidades e a organização desportiva nacional.