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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, conservação e representação dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e do patrimônio coletivo, sendo um pilar do Direito Condominial.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele, é de suma importância. Essa prerrogativa confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, como na cobrança de cotas condominiais ou em ações de reparação de danos. O § 1º e o § 2º, por sua vez, introduzem a possibilidade de delegação de poderes, seja pela assembleia investindo outra pessoa na representação, seja pelo próprio síndico transferindo funções administrativas ou de representação, sempre com aprovação assemblear, salvo disposição diversa da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a adaptabilidade da gestão condominial às diversas realidades.

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A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange aos limites da representação e da delegação. A responsabilidade do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, sendo ele passível de responsabilização civil e criminal por atos de má gestão ou omissão. A necessidade de prestação de contas (inciso VIII) e a obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são mecanismos de controle e proteção do patrimônio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para garantir maior transparência e segurança jurídica na administração condominial.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental. Advogados que atuam com Direito Imobiliário e condominial frequentemente se deparam com questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a legalidade de delegações de poder e a exigibilidade de suas obrigações. A correta aplicação desses preceitos evita litígios e assegura a harmonia nas relações condominiais, sendo essencial para a gestão de condomínios e a defesa dos direitos dos condôminos.

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