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Art. 108 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Competências dos Tribunais Regionais Federais: Análise do Art. 108 da CF/88

Art. 108 – Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:
) as revises criminais e as aes rescisrias de julgados seus ou dos juzes federais da regio;
) os mandados de segurana e os habeas data contra ato do prprio Tribunal ou de juiz federal;
) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
) os juzes federais da rea de sua jurisdio, includos os da Justia Militar e da Justia do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministrio Pblico da Unio, ressalvada a competncia da Justia Eleitoral;
) os conflitos de competncia entre juzes federais vinculados ao Tribunal;
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juzes federais e pelos juzes estaduais no exerccio da competncia federal da rea de sua jurisdio.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O artigo 108 da Constituição Federal de 1988 delineia a competência dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), estabelecendo sua atuação tanto em sede originária quanto recursal. Este dispositivo é fundamental para a organização e funcionamento da Justiça Federal, delimitando a jurisdição desses órgãos de segunda instância e garantindo a uniformidade na aplicação do direito federal. A compreensão de suas nuances é crucial para a estratégia processual.

No inciso I, a Constituição elenca as hipóteses de competência originária dos TRFs. As alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ tratam de ações como revisões criminais, ações rescisórias, mandados de segurança, habeas data e habeas corpus, quando o ato impugnado ou a autoridade coatora for o próprio Tribunal ou juiz federal. A alínea ‘d’ confere aos TRFs a competência para processar e julgar, nos crimes comuns e de responsabilidade, juízes federais e membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, o que configura o chamado foro por prerrogativa de função. A alínea ‘e’ aborda os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal, um mecanismo essencial para dirimir impasses jurisdicionais.

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O inciso II, por sua vez, define a competência recursal dos TRFs, que consiste em julgar as causas decididas pelos juízes federais e, de forma relevante, pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. Esta última hipótese, conhecida como delegação de competência federal, é um ponto de frequente debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites e à extensão dessa delegação, impactando diretamente a interposição de recursos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites tem sido objeto de diversas decisões dos tribunais superiores.

Para a advocacia, a correta identificação da competência do TRF é vital para evitar nulidades processuais e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A distinção entre competência originária e recursal, bem como a compreensão das especificidades de cada ação e do foro por prerrogativa de função, são elementos que demandam atenção. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) frequentemente se debruça sobre a interpretação do artigo 108, consolidando entendimentos sobre a competência absoluta dos TRFs e suas implicações práticas.

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