A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível converter a obrigação do Estado de fornecer tratamento de saúde em indenização por perdas e danos, caso haja falha do poder público em assegurar o cuidado adequado ao cidadão. O entendimento da Corte Superior é que essa conversão não configura julgamento extra petita, ou seja, uma decisão fora do pedido original da ação, permitindo ao magistrado encontrar a solução mais adequada ao caso, respeitando a causa de pedir e o objetivo do autor da ação.
A decisão foi proferida em um recurso que teve origem em um caso envolvendo uma mulher que buscou a internação compulsória de seu filho, diagnosticado com transtorno bipolar, síndrome de borderline e dependência química. A família residia em um estado que não dispunha de vagas adequadas para o tratamento, o que os levou a custear uma internação em uma clínica especializada em São Paulo. Após cerca de oito meses, as despesas tornaram-se insustentáveis, e o tratamento precisou ser interrompido.
A mãe alegou que, apesar de uma decisão judicial determinar que o Estado custeasse a internação do filho, a ordem não foi cumprida de forma efetiva. Diante dessa situação, ela solicitou a conversão da obrigação de fazer (internar o filho) em indenização pelos valores já gastos com o tratamento na capital paulista. O pedido foi acolhido pelas instâncias ordinárias, que condenaram o Estado a pagar R$ 23.143,86.
O ente estadual recorreu ao STJ, argumentando a perda superveniente do interesse de agir, visto que a autora havia optado por uma internação particular fora do estado, mesmo existindo unidades públicas aptas ao atendimento. Defendeu, ainda, que a conversão do pedido de internação em reparação por perdas e danos seria uma decisão extra petita.
Magistrado busca a melhor solução jurídica
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso, destacou que, de acordo com os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deve decidir dentro dos limites do pedido formulado pelas partes. Contudo, ela ressaltou a jurisprudência do STJ que permite ao magistrado não se vincular à literalidade do pedido, podendo adotar a solução juridicamente mais adequada, desde que a causa de pedir e a finalidade da demanda sejam preservadas.
No caso em questão, a ministra explicou que a intenção da autora, desde o início do processo, era garantir ao filho acesso a um tratamento de saúde adequado. A conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos foi uma medida tomada diante da impossibilidade ou da ineficácia de se cumprir a prestação específica, buscando assegurar a efetividade do direito material já reconhecido judicialmente. Em sua análise, a medida se manteve dentro dos limites do pedido e da causa de pedir apresentados na ação.
A ministra concluiu que “não houve concessão de providência estranha à demanda, mas apenas adequação do meio executivo à realidade fática constatada, providência expressamente admitida pelo ordenamento (artigos 497, 499 e 536 do CPC), afastando-se, portanto, qualquer mácula de decisão extra petita”. Essa decisão reforça a flexibilidade do Judiciário em garantir o direito à saúde do cidadão, mesmo quando o Estado falha em sua responsabilidade primária.
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Com informações publicadas originalmente no site stj.jus.br.