Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que o síndico atua como um mandatário da coletividade, cujos atos devem sempre visar ao interesse comum, sob pena de responsabilização civil. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dessas competências é crucial para evitar conflitos e garantir a eficácia da gestão condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela, pois a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração ou delimitação de responsabilidade pela assembleia. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão é tema recorrente em litígios, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da convenção, atas de assembleia e da conduta do síndico.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, ações de prestação de contas, demandas por vícios construtivos em áreas comuns e em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico. A compreensão aprofundada das atribuições e limites do síndico é fundamental para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente, bem como para a assessoria preventiva na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos. A gestão condominial eficiente depende diretamente da correta aplicação e interpretação dessas normas.