Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a manutenção do patrimônio. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico não apenas capacidade administrativa, mas também discernimento jurídico para a tomada de decisões.
Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), medida essencial para a proteção do patrimônio comum. A fiscalização do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) é crucial para a manutenção da ordem e da harmonia. Contudo, o dispositivo também prevê flexibilidade: o §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da transferência e a responsabilidade civil do síndico por atos de seus delegados.
A prática forense revela frequentes litígios envolvendo a atuação do síndico, seja por omissão, seja por excesso de poder. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com a diligência de um bom pai de família, respondendo por seus atos culposos ou dolosos. A necessidade de aprovação assemblear para certas deliberações, como a transferência de poderes, ressalta o caráter colegiado da gestão condominial e a importância da soberania da assembleia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões judiciais, adaptando-se às complexidades das relações condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital na defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. A análise da convenção e do regimento interno, em conjunto com as disposições legais, é indispensável para determinar a extensão das competências e responsabilidades. Questões como a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) são pontos sensíveis que exigem atenção e aconselhamento jurídico especializado para evitar futuras contendas.