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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. O caput, ao listar as incumbências, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), confere ao síndico um papel de gestor e representante legal, com deveres e responsabilidades bem definidos. A doutrina majoritária entende que este rol, embora extenso, não é exaustivo, podendo a convenção condominial ou a assembleia atribuir outras funções, desde que não contrariem a lei.

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Os parágrafos e incisos complementam e detalham a atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que é crucial para situações de impedimento ou para a delegação de funções específicas. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, a terceiros, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é fundamental para a gestão de condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas pode exigir o auxílio de profissionais especializados. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos.

Dentre as atribuições mais relevantes, destacam-se a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). Estas funções são pilares para a saúde financeira e a manutenção do patrimônio condominial. A omissão ou a má gestão nessas áreas pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento consolidado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente envolve a análise da convenção e do regimento interno, que detalham as particularidades de cada condomínio.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus desdobramentos são fonte constante de litígios, desde ações de cobrança de cotas condominiais até demandas por responsabilidade civil do síndico. A compreensão aprofundada das competências e dos limites de atuação do síndico é essencial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos. A análise da validade de deliberações assembleares, a legalidade de multas aplicadas e a regularidade da prestação de contas são exemplos práticos da aplicação deste artigo no dia a dia forense, exigindo dos profissionais do direito um domínio sobre a legislação condominial e a jurisprudência correlata.

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