Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a saúde, reconhecendo o esporte como ferramenta de desenvolvimento humano. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas, um ponto crucial para a organização do setor.
Os incisos do artigo detalham as balizas para a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, aspecto fundamental para a gestão e funcionamento do esporte no país, evitando intervenções excessivas do Poder Público. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente para o desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, demonstrando a prioridade da formação e inclusão social. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva ou esgotamento da via administrativa desportiva). Esta regra, que visa à celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, buscando garantir a efetividade e a rápida solução das controvérsias, essencial para o calendário esportivo.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. A necessidade de esgotar as vias da justiça desportiva antes de acionar o Judiciário é uma barreira processual que exige conhecimento das regras e procedimentos específicos das entidades desportivas. A interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” é um ponto de controvérsia, com a jurisprudência buscando delimitar os casos em que a intervenção judicial direta é possível. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desses preceitos demanda uma análise casuística e profunda da natureza da lide. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte e do direito ao lazer, abrindo espaço para políticas públicas e ações que promovam a inclusão e o bem-estar através da atividade física.