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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas consagra o desporto como um pilar social, mas também delineia os princípios e as diretrizes para sua promoção, impactando diretamente a organização e o funcionamento das entidades desportivas e a atuação do Poder Público. A interpretação e aplicação deste artigo geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e do Direito Constitucional.

Os incisos do artigo detalham as observâncias essenciais para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental que assegura a independência na organização e funcionamento dessas instituições, embora não absoluta, devendo respeitar o ordenamento jurídico. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, refletindo a preocupação com a formação integral do cidadão e o reconhecimento do desporto de elite. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam essa estrutura, evidenciando a complexidade e a diversidade do fenômeno desportivo.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da intervenção do Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no ambiente desportivo, embora a doutrina e a jurisprudência debatam os limites dessa autonomia e a possibilidade de revisão judicial de decisões manifestamente ilegais ou abusivas. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando garantir a celeridade processual, essencial para a dinâmica das competições. Por fim, o § 3º amplia a abrangência do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que reforça a dimensão social e inclusiva do desporto.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam uma compreensão aprofundada das nuances do Direito Desportivo. A atuação em casos envolvendo litígios desportivos, por exemplo, exige o conhecimento das regras da justiça desportiva e dos limites da intervenção judicial. A defesa da autonomia das entidades desportivas, a correta aplicação dos recursos públicos e a observância dos direitos dos atletas são temas recorrentes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos constitucionais é frequentemente objeto de controvérsias, especialmente quanto à extensão da autonomia das entidades e à efetividade do prazo processual na justiça desportiva, impactando a estratégia jurídica em diversas demandas.

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