Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e a proteção dos interesses coletivos. A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e interesses comuns.
As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), demonstram a amplitude das responsabilidades. O síndico atua como um gestor multifuncional, devendo ter conhecimento não apenas jurídico, mas também administrativo e financeiro, para elaborar orçamentos (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII) e prestar contas (inciso VIII). A omissão ou o descumprimento dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil e até criminal, a depender da gravidade da conduta.
Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a observância das formalidades e dos limites impostos pela convenção e pela assembleia para que tais delegações sejam válidas e eficazes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera litígios sobre a validade dos atos praticados por procuradores ou prepostos do síndico.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar na análise de conflitos condominiais, seja na defesa de condôminos contra atos do síndico, seja na assessoria jurídica ao próprio síndico ou ao condomínio. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é essencial para identificar a legitimidade das partes, a validade de deliberações assembleares e a correta aplicação das normas condominiais. A responsabilidade do síndico, a representação judicial do condomínio e a delegação de funções administrativas são temas recorrentes que exigem uma análise minuciosa do caso concreto e da documentação pertinente.