PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a sua concretização, impactando diretamente a organização e o funcionamento do sistema desportivo nacional. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento, embora sujeita à fiscalização estatal.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este preceito estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das vias administrativas desportivas, configurando uma condição de procedibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade dessa exigência, ressaltando a especialidade da justiça desportiva e a necessidade de celeridade na resolução de conflitos internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, visando garantir a efetividade e a rapidez na solução das controvérsias.

Leia também  Art. 162 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

Os incisos II, III e IV complementam o mandamento constitucional, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento. Essa distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e o desenvolvimento do esporte de base. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional (inciso III) reconhece as particularidades de cada modalidade, enquanto a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) visam preservar a identidade cultural brasileira. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem gerado discussões práticas significativas, especialmente no que tange à aplicação dos recursos públicos e à delimitação das competências entre as esferas federativas.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos e incisos demandam um profundo conhecimento do Direito Desportivo e do processo administrativo desportivo. A observância do § 1º é crucial para evitar a extinção de processos judiciais sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Além disso, a atuação em casos que envolvem a autonomia das entidades, a destinação de recursos ou a proteção de manifestações desportivas exige uma compreensão das nuances entre o direito público e privado, bem como das especificidades das normas desportivas. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a correta aplicação desses preceitos constitucionais.

plugins premium WordPress