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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a relevância do esporte para o desenvolvimento social, a saúde e a cidadania, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social que transcende a mera abstenção.

A norma constitucional, em seus incisos, estabelece diretrizes cruciais. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do setor, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O inciso III, por sua vez, reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, e o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, condicionando o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade.

A aplicação prática desses preceitos gera discussões significativas. A autonomia das entidades desportivas, por exemplo, é frequentemente confrontada com o controle estatal e a necessidade de transparência, especialmente na gestão de recursos públicos. A interpretação do § 1º sobre a exaustão das instâncias desportivas também é objeto de controvérsia, havendo casos em que o Poder Judiciário intervém antes do esgotamento, principalmente quando há alegação de violação a direitos fundamentais ou ausência de devido processo legal na esfera desportiva. Para a advocacia, compreender os limites e a interação entre a justiça desportiva e a justiça comum é fundamental para a defesa dos interesses de atletas, clubes e federações.

Por fim, o § 3º do Art. 217 amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social. Este parágrafo reforça a ideia de que o esporte e o lazer não são apenas atividades recreativas, mas ferramentas poderosas para a inclusão social, a saúde pública e o desenvolvimento humano. A atuação do advogado nesse contexto pode envolver desde a assessoria a projetos de fomento ao esporte e lazer até a defesa de direitos relacionados à prática desportiva e ao acesso a infraestruturas adequadas.

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