Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão do patrimônio comum e a convivência entre os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos interesses coletivos.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou na defesa contra terceiros. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que a atuação do síndico, nesse mister, deve sempre visar ao interesse comum, sob pena de responsabilização. O dever de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são exemplos claros da amplitude de suas responsabilidades, que abrangem desde a gestão financeira até a segurança patrimonial.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, gera debates sobre os limites da responsabilidade do síndico e do delegado, bem como sobre a necessidade de clareza na convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quando há lacunas ou ambiguidades nos documentos condominiais.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos direitos dos condôminos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização por omissão na cobrança de débitos ou na conservação das áreas comuns, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial que tratam da delegação de poderes, são temas recorrentes. A gestão condominial exige, portanto, não apenas conhecimento jurídico, mas também uma visão estratégica para evitar conflitos e garantir a harmonia no ambiente coletivo.