Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um importante direito acessório à garantia real: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Esta disposição visa proteger o interesse do cred credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia, assegurando que seu valor não seja depreciado por má conservação ou uso indevido. A norma é um desdobramento do princípio da conservação da garantia, fundamental nas relações de crédito com lastro em bens móveis.
A faculdade de inspeção pode ser exercida pessoalmente pelo credor ou por meio de pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade e praticidade ao exercício desse direito. Tal previsão é crucial, especialmente em contextos onde o credor não possui expertise técnica para avaliar o bem, permitindo a contratação de peritos ou avaliadores. A localização do veículo, conforme o dispositivo, não impede a inspeção, reforçando a amplitude do direito e a necessidade de cooperação do devedor pignoratício. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação extensiva desse direito é vital para a segurança jurídica das operações de penhor.
Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento contratual ou quando há suspeitas de deterioração do bem empenhado. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato de penhor, ensejando medidas judiciais como a busca e apreensão do bem ou a execução antecipada da dívida, dependendo das cláusulas contratuais e da gravidade da recusa. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a obstrução a esse direito do credor pode ser interpretada como indício de má-fé ou de descumprimento das obrigações de guarda e conservação do bem.
É importante ressaltar que o direito de inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com uma prerrogativa de fiscalização. A doutrina majoritária entende que o exercício desse direito deve ser feito de forma razoável, sem causar embaraços desnecessários ao devedor, sob pena de configurar abuso de direito. A ponderação entre o direito do credor de proteger sua garantia e o direito do devedor de usar e fruir do bem é um ponto de constante debate e análise casuística nos tribunais.