Art. 130-A – O Conselho Nacional do Ministrio Pblico compe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da Repblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma reconduo, sendo: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 1º – Os membros do Conselho oriundos do Ministrio Pblico sero indicados pelos respectivos Ministrios Pblicos, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 2º – Compete ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico o controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 2º I – zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministrio Pblico, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 2º II – zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou mediante provocao, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio e dos Estados, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei, sem prejuzo da competncia dos Tribunais de Contas; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 2º III – receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados, inclusive contra seus servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional da instituio, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoo ou a disponibilidade e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 103, de 2019)
§ 2º IV – rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos disciplinares de membros do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados julgados h menos de um ano; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 2º V – elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias sobre a situao do Ministrio Pblico no Pas e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 3º – O Conselho escolher, em votao secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministrio Pblico que o integram, vedada a reconduo, competindo-lhe, alm das atribuies que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 3º I – receber reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministrio Pblico e dos seus servios auxiliares; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 3º II – exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e correio geral; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 3º III – requisitar e designar membros do Ministrio Pblico, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de rgos do Ministrio Pblico. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 4º – O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiar junto ao Conselho. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
§ 5º – Leis da Unio e dos Estados criaro ouvidorias do Ministrio Pblico, competentes para receber reclamaes e denncias de qualquer interessado contra membros ou rgos do Ministrio Pblico, inclusive contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministrio Pblico. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
I – o Procurador-Geral da Repblica, que o preside; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
II – quatro membros do Ministrio Pblico da Unio, assegurada a representao de cada uma de suas carreiras; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
III – trs membros do Ministrio Pblico dos Estados; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
IV – dois juzes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justia; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
VI – dois cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados um pela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 130-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, representa um marco fundamental na organização do Ministério Público brasileiro, ao instituir o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Este órgão de controle externo, composto por quatorze membros com mandato de dois anos e possibilidade de uma recondução, visa assegurar a autonomia funcional e administrativa da instituição, ao mesmo tempo em que garante a fiscalização de sua atuação. A composição plural, que inclui membros do MP, juízes, advogados e cidadãos de notável saber jurídico, reflete a busca por um equilíbrio entre a independência ministerial e a accountability perante a sociedade.
O § 2º detalha as amplas competências do CNMP, que vão desde zelar pela autonomia funcional e administrativa (inciso I) até apreciar a legalidade dos atos administrativos e desconstituí-los ou revê-los (inciso II). A possibilidade de receber reclamações contra membros ou órgãos do MP, avocar processos disciplinares e aplicar sanções administrativas, assegurada a ampla defesa (inciso III), confere ao Conselho um poder disciplinar significativo. A redação dada pela EC nº 103/2019 ao inciso III reforça essa prerrogativa, permitindo a remoção ou disponibilidade de membros, o que demonstra a seriedade do controle exercido. A revisão de processos disciplinares julgados há menos de um ano (inciso IV) e a elaboração de relatório anual (inciso V) complementam o rol de atribuições.
O § 3º estabelece a figura do Corregedor Nacional do Ministério Público, eleito em votação secreta dentre os membros do MP que integram o Conselho, com funções executivas de inspeção e correição geral. Suas atribuições, como receber reclamações e denúncias e requisitar membros e servidores, são cruciais para a efetividade do controle. O § 4º prevê a participação do Presidente do Conselho Federal da OAB, garantindo a representação da advocacia no processo de fiscalização. O § 5º, por sua vez, impõe a criação de ouvidorias do Ministério Público, que servem como canal direto para a sociedade apresentar reclamações e denúncias, fortalecendo a participação popular no controle externo da instituição.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade do CNMP e suas competências, reconhecendo a importância do controle externo para a higidez do sistema de justiça. Controvérsias práticas frequentemente surgem quanto aos limites da atuação do Conselho em relação à autonomia funcional dos membros do MP e à competência dos próprios órgãos correcionais internos. Para advogados, compreender a atuação do CNMP é vital para defender clientes em processos disciplinares ou para provocar o controle sobre atos ministeriais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação das normas do CNMP são dinâmicas e exigem constante atualização por parte dos profissionais do direito.