Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo os limites e deveres do gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e defesa dos interesses comuns, conferindo ao síndico um papel de gestor e representante legal.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas, implicando a capacidade de praticar atos necessários à defesa dos interesses coletivos. O dever de dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de prestação de contas. A observância da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares (inciso IV) é um pilar da gestão condominial, garantindo a harmonia e o cumprimento das normas internas.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar a desvirtuação da gestão condominial e a responsabilização do síndico por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado vasta jurisprudência sobre a validade e os limites das delegações, especialmente em casos de má gestão ou desvio de finalidade.
Outras competências cruciais incluem a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas atribuições pode acarretar a responsabilização civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos e na propositura de ações envolvendo a gestão condominial, exigindo a análise minuciosa da convenção e das atas assembleares.