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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.

As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são essenciais para a manutenção do patrimônio e a resolução de conflitos. O inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, é particularmente relevante para a saúde financeira do condomínio, sendo fonte de inúmeras discussões práticas sobre a legitimidade e os limites dessa cobrança. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para ajuizar ações de cobrança de cotas condominiais, sem necessidade de autorização específica da assembleia para cada caso, desde que a convenção não exija.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, em regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram constantes debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente no que tange à extensão dos poderes do síndico e à sua responsabilidade civil e criminal. A gestão condominial exige do síndico não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas e de relacionamento interpessoal. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta observância dessas atribuições é vital para evitar litígios e garantir a harmonia no ambiente condominial, impactando diretamente a advocacia consultiva e contenciosa especializada em direito imobiliário.

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