Art. 146 – Cabe à lei complementar:
§ 1º – A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
§ 1º I – será opcional para o contribuinte;
§ 1º II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
§ 1º III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
§ 1º IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
§ 2º – É facultado ao optante pelo regime único de que trata o § 1º apurar e recolher os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, nos termos estabelecidos nesses artigos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
§ 3º – Na hipótese de o recolhimento dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, ser realizado por meio do regime único de que trata o § 1º, enquanto perdurar a opção:
§ 3º I – não será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo contribuinte optante pelo regime único; e
§ 3º II – será permitida a apropriação de créditos dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, pelo adquirente não optante pelo regime único de que trata o § 1º de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços do optante, em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único.
I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, inclusive em relação aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156-A, das contribuições sociais previstas no art. 195, I e V, e § 12 e da contribuição a que se refere o art. 239. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 146 da Constituição Federal de 1988 estabelece o campo de atuação da lei complementar em matéria tributária, delineando pilares essenciais para a organização do Sistema Tributário Nacional. Este dispositivo é fundamental para a segurança jurídica e a previsibilidade fiscal, pois atribui à lei complementar a função de dirimir conflitos de competência entre os entes federados (inciso I), regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (inciso II) e estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (inciso III).
A abrangência do inciso III é notável, detalhando que a lei complementar deve versar sobre a definição de tributos, suas espécies, fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, bem como sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários. As alíneas ‘c’ e ‘d’, recentemente alteradas pela Emenda Constitucional nº 132/2023, reforçam a preocupação com o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo e a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive com regimes especiais ou simplificados. Essas disposições visam promover a justiça fiscal e o desenvolvimento econômico, adaptando a tributação às peculiaridades de diferentes setores e portes empresariais.
O § 1º do Art. 146 introduz a possibilidade de um regime único de arrecadação para impostos e contribuições, um avanço significativo na simplificação tributária. Este regime, que será opcional para o contribuinte e poderá ter condições de enquadramento diferenciadas por Estado, prevê recolhimento unificado e centralizado, com distribuição imediata dos recursos aos entes federados. A possibilidade de compartilhamento de arrecadação, fiscalização e cobrança, com um cadastro nacional único de contribuintes, representa um esforço para otimizar a administração tributária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a implementação efetiva desses mecanismos depende de regulamentação detalhada e coordenação entre os entes, gerando discussões práticas sobre a operacionalização e a autonomia fiscal.
Os §§ 2º e 3º tratam das implicações do regime único para os tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, especificamente sobre a apropriação de créditos. Enquanto o optante pelo regime único não poderá apropriar créditos desses tributos (§ 3º, I), o adquirente não optante poderá fazê-lo em montante equivalente ao cobrado pelo regime único (§ 3º, II). Essa distinção é crucial para a neutralidade tributária e a competitividade, evitando distorções no mercado. A advocacia tributária deve estar atenta a essas nuances, pois a escolha pelo regime único ou a interação com ele impactará diretamente o planejamento fiscal e a gestão de passivos dos contribuintes, exigindo uma análise aprofundada das vantagens e desvantagens de cada cenário.