Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, modalidade de direito real de garantia que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância prática. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem que serve de garantia à dívida, mitigando riscos de depreciação ou deterioração que possam comprometer a satisfação do crédito.
A prerrogativa de inspeção, seja pessoalmente ou por terceiro credenciado, é um mecanismo de fiscalização preventiva. Ela permite ao credor acompanhar a conservação do bem, que permanece na posse do devedor, evitando que este o utilize de forma abusiva ou negligente. A doutrina majoritária entende que este direito é inerente à própria natureza da garantia real, funcionando como um contraponto à posse direta do devedor e reforçando o princípio da conservação da garantia. A jurisprudência, por sua vez, tem validado a legitimidade dessa inspeção, desde que exercida de forma razoável e sem configurar turbação da posse do devedor.
Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor de veículos e para a defesa dos interesses de credores e devedores. Para o credor, a previsão contratual expressa desse direito de verificação pode fortalecer sua posição em caso de litígio sobre a conservação do bem. Para o devedor, é fundamental compreender os limites dessa inspeção, que não pode se converter em um ato arbitrário ou invasivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste artigo frequentemente se interliga com discussões sobre a boa-fé objetiva e o cumprimento das obrigações contratuais, especialmente quando há alegações de má conservação do bem empenhado.