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Art. 147 da Constituição 1988 – Constituição Federal de 1988

Art. 147 da CF/88: A Competência Tributária da União em Territórios Federais e do Distrito Federal

Art. 147 – Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 147 da Constituição Federal de 1988 estabelece uma regra de competência tributária residual e cumulativa, peculiar ao regime federativo brasileiro. Ele define a atribuição de impostos estaduais e municipais à União em Territórios Federais, e ao Distrito Federal, os impostos municipais. Esta disposição reflete a natureza híbrida dessas entidades, que não se enquadram plenamente na estrutura de estados ou municípios, exigindo um tratamento fiscal específico.

A norma prevê que, em Território Federal, a União assume a competência para instituir e arrecadar os impostos que seriam dos Estados. Se o Território não for dividido em Municípios, a União acumula também os impostos municipais, configurando uma competência tributária plena sobre essas áreas. Essa concentração de competências visa simplificar a administração tributária e garantir a arrecadação em regiões com estrutura administrativa diferenciada, evitando lacunas fiscais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse dispositivo é crucial para a delimitação de responsabilidades fiscais em contextos de transição ou criação de novas entidades federativas.

Para o Distrito Federal, o artigo é mais conciso, atribuindo-lhe os impostos municipais. Isso se soma à sua competência para instituir os impostos estaduais, conforme o Art. 155 da CF/88, conferindo-lhe uma competência tributária sui generis, que abrange tanto impostos estaduais quanto municipais. Essa particularidade do DF, que acumula funções de estado e município, é um ponto de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente no que tange à aplicação de normas gerais de direito tributário.

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Na prática advocatícia, a compreensão do Art. 147 é fundamental para a análise de litígios tributários envolvendo Territórios Federais extintos ou em processo de criação, bem como para a correta interpretação da legislação tributária do Distrito Federal. A delimitação da competência tributária impacta diretamente a validade de leis instituidoras de tributos e a exigibilidade de créditos fiscais, exigindo dos advogados uma análise aprofundada da natureza jurídica da entidade federativa e das normas constitucionais pertinentes.

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