Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com responsabilidades que abrangem desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.
As competências listadas, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), são essenciais para a manutenção da ordem e do bem-estar coletivo. A doutrina majoritária, a exemplo de Caio Mário da Silva Pereira, enfatiza o caráter de mandatário legal do síndico, cujos atos vinculam o condomínio. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes sobre a flexibilidade dessas atribuições. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para discussões sobre a extensão da autonomia da vontade condominial e os limites da delegação de funções.
Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 geram diversas controvérsias. Questões como a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão, a validade de deliberações assembleares que extrapolam suas competências ou a legitimidade para propor ações judiciais em nome do condomínio são frequentemente debatidas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico atua como órgão executivo do condomínio, devendo pautar suas ações pelos ditames da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta observância dessas competências é crucial para evitar litígios e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.
A advocacia condominial deve estar atenta às implicações práticas desses dispositivos, orientando síndicos e condôminos sobre a correta interpretação das atribuições e dos limites de atuação. A prestação de contas (inciso VIII), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e o cumprimento das normas internas (inciso IV) são pontos críticos que demandam rigor e transparência. A gestão condominial eficiente, em conformidade com o Código Civil, é fundamental para a valorização do patrimônio e a harmonia entre os moradores.