PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional transcende a mera previsão programática, delineando princípios e diretrizes que moldam a relação entre o Poder Público, as entidades desportivas e o cidadão. A norma visa garantir o acesso e o desenvolvimento do esporte em suas diversas manifestações, desde o lazer até o alto rendimento.

Os incisos do artigo detalham as balizas para esse fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, garantindo sua independência organizacional e funcional. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento, refletindo uma preocupação com a formação integral e o desenvolvimento de talentos. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Os parágrafos do Art. 217 introduzem aspectos processuais e temporais cruciais. O § 1º consagra o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, busca preservar a celeridade e a especialidade das decisões internas do esporte. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando garantir a rapidez na resolução dos conflitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na doutrina e jurisprudência, especialmente em casos de maior complexidade ou que envolvem grandes eventos.

O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforça a dimensão social do esporte, alinhando-o aos objetivos fundamentais da República. A interpretação e aplicação desses dispositivos geram discussões práticas relevantes para a advocacia, como a delimitação da competência da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial em decisões disciplinares ou regulamentares de entidades desportivas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado a constitucionalidade do § 1º, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório, garantindo o acesso à jurisdição estatal em caso de lesão ou ameaça a direito.

Para o advogado, é fundamental compreender a sistemática da justiça desportiva, seus regulamentos e o rito processual, a fim de orientar adequadamente seus clientes, sejam atletas, clubes ou federações. A correta aplicação do Art. 217 e seus parágrafos é essencial para a segurança jurídica no ambiente desportivo, evitando nulidades e garantindo a efetividade dos direitos envolvidos. A atuação estratégica, tanto nas instâncias desportivas quanto, subsidiariamente, no Poder Judiciário, é crucial para a defesa dos interesses dos envolvidos.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal
plugins premium WordPress