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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a visão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, configurando-se como ferramenta de desenvolvimento social, educacional e de saúde. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal e a organização do sistema desportivo nacional, com implicações diretas para a advocacia especializada.

Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a governança do esporte e que, na prática, levanta discussões sobre a intervenção estatal e a liberdade associativa. O inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, enquanto o inciso III exige tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. O inciso IV, por sua vez, visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.

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Os parágrafos do Art. 217 são cruciais para a compreensão do sistema de justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário, configurando uma condição de procedibilidade. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade das decisões desportivas, é frequentemente debatida em casos de conflitos de competência e de alegações de nulidade ou violação de direitos fundamentais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse parágrafo tem sido consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige o esgotamento das vias administrativas desportivas para evitar a judicialização prematura.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um comando que busca garantir a agilidade necessária às competições e à resolução de litígios. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir margem para a intervenção do Poder Judiciário, embora a doutrina discuta a natureza e as consequências dessa inobservância. Finalmente, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a qualidade de vida da população. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para atuar em litígios desportivos, na consultoria a entidades e atletas, e na defesa de direitos relacionados ao esporte e lazer.

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