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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), sublinha a importância do esporte para o desenvolvimento humano e social, alinhando-se a uma visão de Estado promotor do bem-estar coletivo.

A estrutura do artigo é multifacetada, abordando desde a autonomia das entidades desportivas (inciso I) até a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional (inciso II). O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) revelam a preocupação do constituinte em regular o setor de forma abrangente, reconhecendo suas particularidades. Uma das discussões práticas reside na efetividade da destinação de recursos, muitas vezes alvo de questionamentos sobre a priorização do desporto educacional em detrimento do alto rendimento.

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O parágrafo 1º estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este preceito visa a especialização e a celeridade na resolução de conflitos internos, conforme reforçado pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva. A interpretação do que constitui o ‘esgotamento das instâncias’ é crucial e tem gerado debates jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos individuais e não meramente disciplinares ou competitivos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste dispositivo tem sido objeto de diversas decisões judiciais, buscando equilibrar a autonomia desportiva com o acesso à justiça.

O § 3º, por sua vez, amplia a visão do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a um conceito mais amplo de qualidade de vida e desenvolvimento humano. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é vital para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como para a consultoria em direito desportivo, garantindo a observância das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor. A atuação estratégica exige o domínio das nuances entre a autonomia desportiva e a intervenção judicial, bem como a correta aplicação dos prazos e procedimentos da justiça especializada.

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