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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII (Da Ordem Social), seção II (Do Desporto), reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, educação e inclusão social através da atividade física. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Desportivo e Constitucional.

O parágrafo primeiro estabelece a primazia da justiça desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições após o esgotamento das instâncias desportivas. Esta regra, que consagra o princípio da autonomia da justiça desportiva, é um pressuposto processual específico, gerando controvérsias sobre sua extensão e a possibilidade de revisão judicial de mérito. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final na justiça desportiva, visando garantir a celeridade e a efetividade das resoluções. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a observância desse prazo é crucial para evitar a judicialização precoce de litígios desportivos.

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Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do sistema desportivo brasileiro, garantindo sua independência frente a ingerências externas. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, evidenciando a função social do esporte. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.

Por fim, o inciso IV e o § 3º reforçam o compromisso com a cultura e o bem-estar social. O inciso IV visa proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a identidade cultural brasileira. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, englobando a dimensão recreativa e de qualidade de vida. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses preceitos é fundamental na defesa de atletas, clubes e entidades desportivas, bem como em litígios envolvendo a aplicação de recursos públicos e a observância da autonomia desportiva.

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