Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, é um ponto de grande relevância prática. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico detém legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, abrangendo desde ações de cobrança de cotas condominiais até defesas em litígios envolvendo a edificação. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A observância do cumprimento da convenção e do regimento interno (inciso IV) é a pedra angular da convivência condominial, evitando conflitos e garantindo a harmonia.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de clareza na delegação e na delimitação das responsabilidades, a fim de evitar a desvirtuação da figura do síndico e a diluição da responsabilidade. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em tribunais, especialmente em casos de responsabilização civil do síndico ou de seus delegados.
As atribuições de diligenciar a conservação (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da gestão financeira e patrimonial do condomínio. A não observância dessas competências pode gerar responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por gestão temerária. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a esses detalhes, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, e atuando preventivamente para evitar litígios decorrentes da má administração ou da interpretação equivocada das normas.