Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares da administração condominial, garantindo a manutenção do patrimônio e a convivência harmônica.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o caráter de transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. Além disso, a incumbência de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância desses documentos para a ordem interna do condomínio, sendo o síndico o principal garantidor de sua observância.
Discussões doutrinárias e jurisprudenciais frequentemente giram em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a soberania da assembleia de condôminos.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria para síndicos e condôminos sobre suas atribuições e direitos, até a atuação em litígios envolvendo a gestão condominial. Questões como a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a conservação das áreas comuns (inciso V) são fontes comuns de conflitos que demandam a intervenção jurídica. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial para evitar nulidades de atos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais.