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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe obrigações ativas ao Poder Público, delineando diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A sua interpretação exige a análise conjunta do caput com seus incisos e parágrafos, que detalham as condições e prioridades para a efetivação desse direito.

Um dos pontos mais relevantes para a advocacia reside no § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a preservar a autonomia das entidades desportivas, conforme previsto no inciso I, e a celeridade na resolução de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência debatem os limites dessa exaustão, especialmente em casos de violação a direitos fundamentais ou de irregularidades processuais graves na esfera desportiva, que poderiam justificar a intervenção judicial imediata. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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Os incisos II, III e IV complementam o arcabouço normativo, direcionando a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional e, em casos específicos, ao de alto rendimento, além de prever tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Essa distinção é crucial para a formulação de políticas públicas e para a atuação jurídica em contratos e regulamentos desportivos. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão social. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão desses dispositivos revela a complexidade da matéria e a necessidade de uma abordagem multidisciplinar para sua plena efetivação.

Na prática forense, a aplicação do Art. 217 e seus parágrafos frequentemente envolve discussões sobre a competência da justiça desportiva, a validade de sanções aplicadas por entidades desportivas e a legalidade de repasses de verbas públicas. A autonomia das entidades, embora garantida, não é absoluta e deve observar os princípios constitucionais e legais. A advocacia desportiva exige, portanto, um profundo conhecimento tanto do direito público quanto do direito privado, bem como das especificidades das regulamentações desportivas, para defender os interesses de atletas, clubes e federações.

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