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Art. 163 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 163 da CF/88 e a disciplina da Lei Complementar sobre Finanças Públicas e Dívida

Art. 163 – Lei complementar disporá sobre:

I – finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
IX – condições e limites para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)
Parágrafo único – A lei complementar de que trata o inciso VIII do caput deste artigo pode autorizar a aplicação das vedações previstas no art. 167-A desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
V – fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
VIII – sustentabilidade da dívida, especificando: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
) planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
) indicadores de sua apuração; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
) trajetória de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
) medidas de ajuste, suspensões e vedações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
) níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 163 da Constituição Federal de 1988 estabelece um rol de matérias de extrema relevância para a gestão fiscal e financeira do Estado brasileiro, cuja disciplina é reservada à lei complementar. Essa exigência de lei complementar confere maior estabilidade e rigor ao tratamento desses temas, dada a necessidade de quórum qualificado para sua aprovação, refletindo a preocupação do constituinte com a solidez das contas públicas.

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Os incisos do artigo detalham as áreas que demandam essa regulamentação qualificada, abrangendo desde as finanças públicas (inciso I) e a dívida pública (incisos II e IV), até a fiscalização financeira (inciso V) e operações de câmbio (inciso VI). A inclusão do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 135/2024, que trata das condições e limites para concessão de incentivos tributários, demonstra a constante evolução do controle fiscal e a busca por maior transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade e a interconexão dessas normas exigem uma interpretação sistemática para evitar lacunas e antinomias.

A Emenda Constitucional nº 109/2021 introduziu o inciso VIII e o parágrafo único, que tratam da sustentabilidade da dívida pública e da possibilidade de aplicação das vedações do Art. 167-A. Este é um ponto crucial para a advocacia que atua em direito financeiro e administrativo, pois as medidas de ajuste, suspensões e vedações podem impactar diretamente a capacidade de investimento e a execução orçamentária dos entes federativos. A doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm se debruçado sobre a interpretação desses limites, especialmente em relação à autonomia dos entes e à aplicação de sanções por descumprimento.

Na prática, a ausência ou a inadequação de leis complementares sobre essas matérias pode gerar insegurança jurídica e dificultar a atuação dos gestores públicos, além de abrir margem para questionamentos judiciais. Advogados que assessoram entes federativos ou empresas que se relacionam com o Poder Público precisam estar atentos a essas regulamentações, pois elas definem as balizas para a concessão de garantias, a gestão da dívida e a fiscalização financeira, impactando diretamente a validade de atos administrativos e contratos. A correta aplicação desses preceitos constitucionais é fundamental para a saúde fiscal do país e para a estabilidade econômica.

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