Art. 163-A – A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios disponibilizaro suas informaes e dados contbeis, oramentrios e fiscais, conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo rgo central de contabilidade da Unio, de forma a garantir a rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais devero ser divulgados em meio eletrnico de amplo acesso pblico. (Includo pela Emenda Constitucional n 108, de 2020)
Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 163-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, representa um marco fundamental na busca pela transparência fiscal e controle social no Brasil. Este dispositivo impõe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a obrigação de disponibilizar suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais. A norma visa aprimorar a gestão pública, estabelecendo padrões para a periodicidade, formato e sistema de divulgação, conforme diretrizes do órgão central de contabilidade da União.
A essência do artigo reside na garantia de rastreabilidade, comparabilidade e publicidade dos dados coletados, elementos cruciais para a fiscalização e o exercício da cidadania. A exigência de divulgação em meio eletrônico de amplo acesso público democratiza o acesso à informação, permitindo que qualquer cidadão ou entidade possa acompanhar a execução orçamentária e financeira dos entes federativos. Essa medida fortalece os princípios da administração pública, especialmente a publicidade e a eficiência, previstos no Art. 37 da CF/88.
Na prática advocatícia, o Art. 163-A oferece subsídios para ações de controle de legalidade e probidade administrativa, como mandados de segurança para acesso à informação ou ações populares. A padronização e a acessibilidade dos dados facilitam a análise de irregularidades e a fundamentação de pleitos que visam à responsabilização de gestores públicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste artigo depende diretamente da regulamentação infralegal e da fiscalização ativa dos órgãos de controle e da sociedade civil.
Controvérsias podem surgir quanto à interpretação do que constitui ‘amplo acesso público’ e à compatibilidade entre os sistemas de diferentes entes federativos, exigindo uma harmonização que garanta a comparabilidade efetiva. A implementação plena do Art. 163-A demanda investimentos em tecnologia e capacitação, mas os benefícios em termos de governança e accountability justificam o esforço. A jurisprudência tende a reforçar a primazia do interesse público na divulgação dessas informações, consolidando o direito fundamental à informação.