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Art. 164-A da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 164-A da Constituição Federal e a Sustentabilidade da Dívida Pública: Implicações para a Gestão Fiscal e o Controle Jurídico

Art. 164-A – A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios devem conduzir suas polticas fiscais de forma a manter a dvida pblica em nveis sustentveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituio. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)

nico – A elaborao e a execuo de planos e oramentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dvida. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 164-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109/2021, representa um marco na busca pela sustentabilidade fiscal dos entes federados. Ele impõe à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de conduzir suas políticas fiscais de modo a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, remetendo à lei complementar prevista no Art. 163, VIII, da CF/88 para a regulamentação específica. Essa norma constitucional reforça o princípio da responsabilidade fiscal, essencial para a estabilidade econômica e a garantia de direitos sociais.

A relevância deste dispositivo reside na sua natureza principiológica e na imposição de um dever constitucional de gestão fiscal prudente. O parágrafo único do artigo complementa essa diretriz, ao determinar que a elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida. Isso significa que as peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) não são meros instrumentos contábeis, mas ferramentas estratégicas que devem espelhar o compromisso com a saúde financeira do Estado.

Doutrinariamente, discute-se o alcance da expressão ‘níveis sustentáveis’, que carece de definição precisa na Constituição, dependendo da regulamentação infraconstitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora ainda não tenha se debruçado diretamente sobre o Art. 164-A, tem reiteradamente afirmado a importância do equilíbrio fiscal para a efetividade dos direitos fundamentais. A ausência de uma lei complementar específica, contudo, gera um vácuo normativo que pode dificultar a fiscalização e a responsabilização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade plena deste artigo dependerá da celeridade e da qualidade da regulamentação.

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Para a advocacia, este artigo abre novas frentes de atuação no direito financeiro e orçamentário. Advogados podem atuar na assessoria a entes federados na elaboração de políticas fiscais e orçamentos que observem a sustentabilidade da dívida, bem como na defesa em eventuais ações de improbidade administrativa ou fiscalização de contas. A litigância estratégica, baseada na violação do dever de sustentabilidade da dívida, pode se tornar uma ferramenta para questionar atos de gestão fiscal irresponsável, buscando a responsabilização de gestores públicos e a proteção do erário.

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