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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, sejam elas formais ou não-formais, reconhecendo-as como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o funcionamento do desporto no Brasil. A norma reflete a importância social, educacional e cultural do esporte, elevando-o à categoria de política pública essencial.

Os incisos do artigo detalham aspectos cruciais para a efetivação desse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar fundamental para a gestão do esporte, assegurando sua independência em relação a interferências externas. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a preocupação com a formação integral do cidadão e o desempenho de excelência. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas particularidades e necessidades distintas, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 introduzem a relevante figura da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da subsidiariedade ou da prévia exaustão das instâncias desportivas, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações após o esgotamento dessas vias, conforme regulamentado em lei. Este é um ponto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da autonomia da justiça desportiva e a possibilidade de revisão judicial de suas decisões, que deve se restringir à legalidade e ao devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, visando a celeridade e a efetividade na resolução dos conflitos. Por fim, o § 3º reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do fomento estatal para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido fundamental para a construção de um arcabouço jurídico sólido para o desporto nacional.

Para a advocacia, o Art. 217 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento do direito desportivo, incluindo a legislação específica que regulamenta a justiça desportiva (como a Lei nº 9.615/98 – Lei Pelé). A atuação em casos envolvendo litígios desportivos exige a compreensão da hierarquia das normas e da competência dos tribunais desportivos, bem como a observância dos prazos exíguos. A discussão sobre a autonomia desportiva versus o controle judicial é constante, e os advogados devem estar preparados para argumentar sobre os limites da intervenção estatal e a garantia do devido processo legal em todas as esferas.

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