Art. 166 – Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 10º – A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) (Vide ADI 7697)
§ 11º – É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 desta Constituição, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)
§ 12º – A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide) (Vide ADI 7697)
§ 13º – As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)
§ 14º – Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)
§ 14º I – (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 14º II – (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 14º III – (revogado); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 14º IV – (revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 15º – (Revogado) (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)
§ 16º – Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)
§ 17º – Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)
§ 18º – Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)
§ 19º – Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, observado o disposto no § 9º-A deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)
§ 1º – Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
§ 1º I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
§ 1º II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 20º – As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito) (Vide ADI 7697)
§ 2º – As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
§ 3º I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 3º II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
) dotações para pessoal e seus encargos;
) serviço da dívida;
§ 3º III – sejam relacionadas:
) com a correção de erros ou omissões; ou
) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º – O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º – Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º – Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º – As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)
9-A – Do limite a que se refere o § 9º deste artigo, 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) caberá às emendas de Deputados e 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) às de Senadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022) (Vide ADI 7697)Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 166 da Constituição Federal de 1988 estabelece as diretrizes para a apreciação dos projetos de lei orçamentários pelo Congresso Nacional, consolidando o processo legislativo orçamentário. O caput do artigo determina que os projetos relativos ao plano plurianual (PPA), às diretrizes orçamentárias (LDO), ao orçamento anual (LOA) e aos créditos adicionais sejam analisados pelas duas Casas do Congresso, seguindo o regimento comum. Essa disposição sublinha a importância do Legislativo no controle e na definição das políticas fiscais e de gastos públicos, essencial para a separação de poderes e a fiscalização do Executivo.
Os parágrafos subsequentes, especialmente aqueles introduzidos por emendas constitucionais, detalham aspectos cruciais das emendas parlamentares e da execução orçamentária. O § 10º, por exemplo, trata da execução do montante destinado à saúde, vedando sua utilização para pagamento de pessoal, o que reforça a finalidade específica desses recursos. Já os §§ 11º e 12º introduzem a execução orçamentária impositiva para emendas individuais e de bancada, respectivamente, um marco na relação entre Legislativo e Executivo, garantindo maior autonomia parlamentar na destinação de recursos. Essa obrigatoriedade, contudo, não é absoluta, como aponta o § 13º, que prevê exceções em casos de impedimentos de ordem técnica, gerando discussões sobre a discricionariedade do Executivo na sua aplicação.
A garantia de execução das emendas, conforme os §§ 11º e 12º, tem sido objeto de intensa discussão doutrinária e jurisprudencial, especialmente no que tange à sua efetividade e aos limites da atuação do Poder Executivo. A plataforma de IA especializada em direito brasileiro Redizz, por exemplo, mapeia as diversas ADIs que questionam a constitucionalidade de alguns desses dispositivos, como a ADI 7697, que demonstra a complexidade e a dinamicidade do tema. O § 16º, por sua vez, estabelece que a transferência obrigatória para Estados, Distrito Federal e Municípios, decorrente dessas emendas, independe da adimplência do ente federativo, visando assegurar a continuidade de projetos essenciais e mitigar a seletividade política.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 166 e seus parágrafos é vital, especialmente para atuar em causas que envolvam a execução de políticas públicas, a destinação de verbas orçamentárias e a fiscalização da gestão fiscal. A análise das condições para apresentação de emendas, como as previstas no § 3º, que exigem compatibilidade com o PPA e a LDO e a indicação de recursos provenientes de anulação de despesas, é fundamental para a propositura de ações que questionem a legalidade ou a constitucionalidade de atos orçamentários. A revogação de incisos do § 14º e do § 15º pela EC nº 100/2019 também demonstra a constante evolução legislativa na matéria, exigindo atualização contínua dos profissionais do direito.