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Art. 167-B da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 167-B da Constituição Federal e o Regime Extraordinário em Calamidade Pública

Art. 167-B – Durante a vigncia de estado de calamidade pblica de mbito nacional, decretado pelo Congresso Nacional por iniciativa privativa do Presidente da Repblica, a Unio deve adotar regime extraordinrio fiscal, financeiro e de contrataes para atender s necessidades dele decorrentes, somente naquilo em que a urgncia for incompatvel com o regime regular, nos termos definidos nos arts. 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituio. (Includo pela Emenda Constitucional n 109, de 2021)

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 167-B da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109/2021, representa um marco na gestão de crises, ao estabelecer um regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações durante a vigência de estado de calamidade pública de âmbito nacional. Este dispositivo constitucional visa conferir agilidade e flexibilidade à União para responder a situações emergenciais, afastando temporariamente as amarras do regime regular, mas com balizas claras. A iniciativa para o decreto de calamidade é privativa do Presidente da República, e sua decretação compete ao Congresso Nacional, evidenciando a necessidade de controle e legitimidade democrática sobre tais medidas excepcionais.

A essência do artigo reside na permissão para que a União adote um regime diferenciado, porém, com a ressalva fundamental de que essa excepcionalidade se aplica somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular. Essa limitação é crucial para evitar desvios e garantir que as medidas extraordinárias sejam proporcionais e estritamente necessárias à superação da calamidade. A doutrina tem debatido intensamente os limites dessa ‘incompatibilidade’, buscando um equilíbrio entre a eficiência na resposta à crise e a preservação dos princípios da administração pública, como a moralidade e a impessoalidade. A interpretação desses termos é vital para a atuação dos órgãos de controle.

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A remissão aos artigos 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G da própria Constituição indica que o Art. 167-B não opera isoladamente, mas integra um microssistema de normas de direito financeiro e orçamentário voltado para situações de crise. Esses artigos subsequentes detalham as prerrogativas e os limites do regime extraordinário, como a possibilidade de desconsiderar a regra de ouro e a flexibilização de limites de endividamento, sempre com o objetivo de assegurar a capacidade de resposta do Estado. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desse arcabouço normativo é essencial, especialmente para atuar em licitações e contratos administrativos celebrados sob esse regime, bem como para a defesa de interesses em processos de controle externo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade e a interconexão desses dispositivos exigem uma análise minuciosa para evitar nulidades e responsabilizações.

As implicações práticas são vastas, abrangendo desde a elaboração de pareceres sobre a legalidade de despesas emergenciais até a contestação de atos administrativos que excedam os limites do regime extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Contas tem sido fundamental para delinear a aplicação desses preceitos, enfatizando a necessidade de transparência e prestação de contas, mesmo em contextos de urgência. A atuação do advogado, nesse cenário, exige não apenas o domínio do direito constitucional e administrativo, mas também uma visão estratégica para antecipar os riscos e as oportunidades decorrentes da flexibilização das normas em períodos de calamidade.

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