Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em grande parte, de ordem administrativa e representativa, visando à manutenção e ao bom funcionamento da propriedade comum.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o responsável por defender os interesses comuns dos condôminos em litígios e negociações, sendo crucial sua atuação diligente. O § 1º, por sua vez, introduz uma flexibilidade importante ao permitir que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para otimizar a gestão. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente em relação a atos que excedam a mera administração ordinária, exigindo, muitas vezes, autorização assemblear específica.
O § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas. Essa delegação, contudo, exige aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário na convenção condominial, o que ressalta a importância da autonomia privada na regulação interna do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se depara com a necessidade de harmonizar a eficiência da gestão com a salvaguarda dos direitos dos condôminos, evitando abusos de poder ou omissões. A prática advocatícia demanda atenção especial à convenção e ao regimento interno, que podem detalhar ou restringir as competências do síndico.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a atuação em litígios decorrentes de má gestão ou descumprimento das atribuições. A cobrança de contribuições (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são pontos frequentes de controvérsia, exigindo do advogado um profundo conhecimento das normas condominiais e da jurisprudência aplicável. A responsabilidade civil do síndico, por atos de gestão ou omissão, é um tema recorrente, sendo fundamental analisar a extensão de sua culpa e o nexo causal com eventuais prejuízos ao condomínio ou a terceiros.