PUBLICIDADE

Art. 167-G da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 167-G da CF/88: Flexibilização Fiscal em Tempos de Calamidade Pública

Art. 167-G – Na hipótese de que trata o art. 167-B, aplicam-se à União, até o término da calamidade pública, as vedações previstas no art. 167-A desta Constituição.

§ 1º – Na hipótese de medidas de combate à calamidade pública cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração, não se aplicam as vedações referidas nos incisos II, IV, VII, IX e X do caput do art. 167-A desta Constituição.
§ 2º – Na hipótese de que trata o art. 167-B, não se aplica a alínea “c” do inciso I do caput do art. 159 desta Constituição, devendo a transferência a que se refere aquele dispositivo ser efetuada nos mesmos montantes transferidos no exercício anterior à decretação da calamidade.
§ 3º – É facultada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a aplicação das vedações referidas no caput, nos termos deste artigo, e, até que as tenham adotado na integralidade, estarão submetidos às restrições do § 6º do art. 167-A desta Constituição, enquanto perdurarem seus efeitos para a União.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 167-G da Constituição Federal de 1988, inserido pela Emenda Constitucional nº 106/2020, representa um marco na gestão fiscal brasileira, especialmente em cenários de crise. Ele estabelece um regime de exceção às vedações orçamentárias e financeiras impostas pelo Art. 167-A da CF/88, o chamado “gatilho fiscal”, durante períodos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Essa flexibilização visa permitir que a União possa atuar de forma mais ágil e robusta no combate a eventos extraordinários, como pandemias ou desastres naturais, sem as amarras fiscais ordinárias.

O parágrafo 1º do Art. 167-G detalha quais vedações do Art. 167-A são suspensas para medidas de combate à calamidade, desde que sua vigência e efeitos não ultrapassem a duração do estado de exceção. Isso inclui, por exemplo, a proibição de concessão de vantagem ou aumento de remuneração (inciso II) e a criação de despesa obrigatória de caráter continuado (inciso X), permitindo a contratação de pessoal e a implementação de programas emergenciais. O parágrafo 2º, por sua vez, afasta a aplicação da alínea “c” do inciso I do Art. 159 da CF/88, garantindo que as transferências constitucionais aos entes federados sejam mantidas nos montantes do exercício anterior à calamidade, evitando a redução de repasses em um momento de maior necessidade.

Leia também  Art. 203 da Constituição 1988 – Constituição Federal

A interpretação e aplicação desses dispositivos geram importantes debates doutrinários e jurisprudenciais, especialmente quanto aos limites da discricionariedade do Poder Executivo na decretação e gestão da calamidade, bem como o controle do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas. A fiscalização da legalidade e da razoabilidade das despesas realizadas sob esse regime de exceção é crucial para evitar desvios e garantir a probidade na aplicação dos recursos públicos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade da interação entre os artigos 167-A, 167-B e 167-G exige uma compreensão aprofundada para evitar questionamentos futuros.

Para a advocacia, as implicações práticas são significativas. Advogados que atuam em direito público, administrativo e financeiro devem estar atentos às nuances desses dispositivos, tanto na defesa de entes federados quanto na representação de particulares afetados por medidas emergenciais. O parágrafo 3º estende a faculdade de aplicação dessas vedações a Estados, Distrito Federal e Municípios, mas impõe a eles as restrições do § 6º do Art. 167-A caso não as adotem integralmente, o que demanda uma análise cuidadosa das legislações estaduais e municipais e de sua conformidade com a norma constitucional.

plugins premium WordPress