Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida por meio da atividade física. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.
Os incisos do artigo detalham os princípios que devem nortear esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, assegurando sua independência quanto à organização e funcionamento. Já o inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV busca proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional.
Uma das disposições mais relevantes para a prática jurídica é o § 1º, que estabelece o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Este dispositivo visa preservar a especificidade e a celeridade das decisões no âmbito desportivo, conforme o § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses prazos e da necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas são pontos de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto à sua constitucionalidade e à efetividade do acesso à justiça.
A doutrina discute a natureza jurídica da justiça desportiva, se seria uma forma de jurisdição voluntária ou contenciosa, e os limites de sua autonomia frente ao controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconheça a validade do § 1º, tem ressalvado que o esgotamento das vias desportivas não pode obstar o acesso final ao Poder Judiciário para a revisão de ilegalidades ou abusos. Para a advocacia, isso implica a necessidade de dominar os ritos e procedimentos da justiça desportiva, bem como as nuances da intervenção judicial, que geralmente se restringe à análise da legalidade do processo e não do mérito desportivo da decisão. O § 3º, por sua vez, reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo.