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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da Constituição Federal e o fomento ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, a saúde e a cidadania, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo.

A norma estabelece diretrizes cruciais, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I), garantindo-lhes liberdade na organização e funcionamento, e a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional (inciso II), com previsão para o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço de fomento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem gerado debates sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada no setor.

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O § 1º do Art. 217 introduz o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, exigindo o esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa preservar a especialidade e celeridade das decisões no âmbito desportivo, é um exemplo de jurisdição voluntária ou, para alguns, de condição de procedibilidade da ação. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade que poderia comprometer a eficácia das competições.

A aplicação do § 1º tem sido objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua natureza de condição da ação ou de pressuposto processual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência, mas a discussão persiste sobre a abrangência das matérias que devem ser submetidas previamente à justiça desportiva. Para a advocacia, a compreensão aprofundada desses mecanismos é vital para a correta postulação de direitos e defesas no complexo cenário do direito desportivo, evitando a extinção de processos sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.

Por fim, o § 3º reforça o papel do Poder Público no incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando a visão do desporto para além da competição, englobando a recreação e o bem-estar. Este dispositivo dialoga com o direito social ao lazer, previsto no Art. 6º da Constituição, e impulsiona políticas públicas que visam à inclusão e ao desenvolvimento humano através de atividades recreativas e esportivas.

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