Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e execução das deliberações coletivas. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue em prol dos interesses comuns, equilibrando a autonomia da vontade dos condôminos com as exigências legais e práticas da administração.
As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). O inciso II, em particular, confere ao síndico a capacidade de atuar como representante legal, tanto em juízo quanto fora dele, o que é fundamental para a defesa dos interesses coletivos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico possui legitimidade ativa e passiva para defender os direitos do condomínio, inclusive em ações de cobrança de cotas condominiais e em litígios envolvendo vícios construtivos.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou inaptidão do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário na convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de atos praticados pelo delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando-se delegações que desvirtuem a função essencial do síndico.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre os limites e alcances dessas competências, prevenindo conflitos e assegurando a legalidade dos atos praticados. A correta interpretação das atribuições do síndico e das possibilidades de delegação é crucial para a validade de deliberações assembleares e para a defesa dos interesses do condomínio em eventuais litígios, como ações de prestação de contas ou de responsabilidade civil.