Art. 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único – A lei disporá sobre:
Parágrafo único I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Parágrafo único II – os direitos dos usuários;
Parágrafo único III – política tarifária;
Parágrafo único IV – a obrigação de manter serviço adequado.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 175 da Constituição Federal de 1988 estabelece os pilares da prestação de serviços públicos no Brasil, incumbindo ao Poder Público a sua execução, seja diretamente ou por meio de concessão ou permissão. A norma constitucional é clara ao exigir que a delegação desses serviços seja sempre precedida de licitação, garantindo os princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência na escolha do parceiro privado. Este dispositivo é a base para a Lei nº 8.987/95 (Lei Geral de Concessões e Permissões) e a Lei nº 11.079/2004 (Lei das Parcerias Público-Privadas – PPPs), que detalham os regimes jurídicos aplicáveis.
O parágrafo único do Art. 175 aprofunda a matéria, determinando que a lei deve dispor sobre aspectos cruciais da relação entre o Poder Público, as empresas delegatárias e os usuários. O inciso I, por exemplo, trata do regime jurídico das concessionárias e permissionárias, do caráter especial de seus contratos e da prorrogação, bem como das condições de caducidade, fiscalização e rescisão. Este ponto é vital para a segurança jurídica dos investimentos e para a manutenção da qualidade do serviço, sendo objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a extensão da intervenção estatal e os limites da autonomia privada.
Os incisos II, III e IV do parágrafo único reforçam a preocupação com o interesse público e a proteção do usuário. O inciso II assegura os direitos dos usuários, elemento central na perspectiva consumerista dos serviços públicos. O inciso III aborda a política tarifária, tema sensível que envolve o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a modicidade das tarifas, frequentemente judicializado em face de reajustes e revisões. Por fim, o inciso IV impõe a obrigação de manter serviço adequado, conceito que abrange a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme o Art. 6º da Lei nº 8.987/95. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses incisos geram constantes debates sobre a responsabilidade civil do Estado e das empresas delegatárias.
Para a advocacia, o Art. 175 e seus desdobramentos legais representam um campo fértil de atuação, seja na assessoria a entes públicos e empresas privadas em processos licitatórios e na gestão de contratos de concessão/permissão, seja na defesa dos direitos dos usuários. As controvérsias sobre o equilíbrio econômico-financeiro, a revisão tarifária e a qualidade da prestação do serviço são recorrentes, exigindo dos profissionais do direito um profundo conhecimento do direito administrativo, constitucional e consumerista. A interpretação desses dispositivos é dinâmica, acompanhando as demandas sociais e as inovações tecnológicas na prestação de serviços essenciais.